CIPAMIN


22.36. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN
22.36.1 - A empresa de mineração ou Permissionário de Lavra Garimpeira que admita trabalhadores como empregados deve organizar e manter em regular funcionamento, na forma prevista nesta NR, em cada estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA, doravante denominada CIPA na Mineração- CIPAMIN.
22.36.2 - A CIPAMIN tem por objetivo observar e relatar as condições de risco no ambiente de trabalho, visando a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na mineração, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a segurança e a saúde dos trabalhadores.
22.36.3 - A CIPAMIN será composta de representante do empregador e dos empregados e seus respectivos suplentes, de acordo com as proporções mínimas constantes no Quadro III, anexo.
22.36.3.1- A composição da CIPAMIN deverá observar critérios que permitam estar representados os setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes do trabalho.
22. 36.3.1.1- Os setores de maior risco deverão ser definidos pela CIPAMIN com base nos dados do PGR, no relatório anual do PCMSO, na estatística de acidentes do trabalho elaborada pelo SESMT e outros dados e informações relativas à segurança e saúde no trabalho disponíveis na empresa.
22.36.3.2 - Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro III desta NR a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deverá designar e treinar em prevenção de acidentes um representante para cumprir os objetivos da CIPAMIN o qual deverá promover a participação dos trabalhadores nas ações de prevenção de acidentes e doenças profissionais.
22.36.4 - Os representantes dos empregados na CIPAMIN serão por estes eleitos seguindo os procedimentos estabelecidos na Norma Regulamentadora nº. 5 - CIPA e respeitando o critério estabelecido no item subitem 22.36. 3.1
22.36.4.1 - Em obediência aos critérios do subitem 22.36.3.1 para a composição da CIPAMIN esta indicará as áreas a serem contempladas pela representatividade individual de empregados do setor.
22.36.4.1.1 - Observado o dimensionamento do Quadro III, a CIPAMIN deverá ser composta de forma a abranger a representatividade de todos os setores da empresa, podendo, se for o caso, agrupar áreas ou setores preferentemente afins.
22.36. 4.2 - Os candidatos interessados deverão inscrever-se para representação da sua área ou setor de trabalho.
22.36.4.3 - A eleição será realizada por área ou setor e os empregados votarão nos inscritos de sua área ou setor de trabalho.
22.36.4.4 - Assumirá a condição de titular da CIPAMIN o candidato mais votado na área ou setor de trabalho
22.36.4.5 - Assumirá a condição de suplente, considerando o Quadro III, dentre todos os outros candidatos, o mais votado, desconsiderando a área ou setor de trabalho.
22.36.4.6 - O mandato dos membros eleitos da CIPAMIN terá duração de um ano, permitida uma reeleição.
22.36.5 - O Presidente da CIPAMIN bem como o representante suplente do empregador serão por este indicados.
22.36.6 - O Vice-Presidente da CIPAMIN será escolhido entre os representantes titulares dos empregados.
22.36.7 - A CIPAMIN terá como atribuições:
a) elaborar o Mapa de Riscos, conforme prescrito na Norma Regulamentadora nº.5 (CIPA), encaminhando-o ao empregador e ao SESMT, quando houver;
b) recomendar a implementação de ações para o controle dos riscos identificados;
c) analisar e discutir os acidentes do trabalho e doenças profissionais ocorridos, propondo e solicitando medidas que previnam ocorrências semelhantes e orientando os demais trabalhadores quanto à sua prevenção;
d) estabelecer negociação permanente no âmbito de suas representações para a recomendação e solicitação de medidas de controle ao empregador;
e) acompanhar a implantação das medidas de controle e do cronograma de ações estabelecido no PGR e no PCMSO ;
f) participar das inspeções periódicas dos ambientes de trabalho programadas pela empresa ou SESMT, quando houver, seguindo cronograma negociado com o empregador;
g) realizar reuniões mensais em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, obedecendo ao calendário anual, com lavratura das respectivas Atas em livro próprio;
h) realizar reuniões extraordinárias quando da ocorrência de acidentes de trabalho fatais ou que resultem em lesões graves com perda de membro ou função orgânica ou que cause prejuízo de monta, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas após sua ocorrência;
i) requerer do SESMT, quando houver, ou do empregador ciência prévia do impacto à segurança e à saúde dos trabalhadores de novos projetos ou de alterações significativas no ambiente ou no processo de trabalho, revisando, nestes casos, o Mapa de Riscos elaborado;
j) requisitar à empresa ou ao Permissionário de Lavra Garimpeira as cópias da Comunicações de Acidente do Trabalho- CAT- emitidas ;
l) apresentar, durante o treinamento admissional dos trabalhadores previsto no item 22.35, os seus objetivos, atribuições e responsabilidades e
m) realizar, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho na Mineração-SIPATMIN, com divulgação do resultado das ações implementadas pela CIPAMIN.
22.36.8 - O empregador deverá proporcionar à CIPAMIN os meios e condições necessários ao desempenho de suas atribuições
22.36.9 - São atribuições do Presidente da CIPAMIN:
a) coordenar e controlar as atividades da CIPAMIN;
b) convocar os membros para as reuniões ordinárias mensais e extraordinárias;
c) preparar a pauta das reuniões ordinárias em conjunto com o Vice-Presidente;
d) presidir as reuniões;
e) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando houver, o Mapa de Riscos elaborado;
f) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando houver, as recomendações e solicitações da CIPAMIN;
g) zelar pelo funcionamento e prover os meios necessários ao cumprimento das atribuições da CIPAMIN;
h) manter e promover o relacionamento da CIPAMIN com o SESMT, quando houver, e com os demais setores da empresa e
i) elaborar relatório trimestral de atividades, em conjunto com o Vice-Presidente, enviando-o ao empregador e ao SESMT, quando houver.
22.36.10 - São atribuições do Vice-Presidente da CIPAMIN:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) coordenar os representantes dos empregados na elaboração e no encaminhamento das recomendações e demais ações previstas nas atribuições da CIPAMIN;
c) liderar os representantes dos empregados nas discussões e negociações dos itens da pauta nas reuniões da CIPAMIN;
d) negociar com o empregador a adoção de medidas de controle e de correção dos riscos e de melhoria dos ambientes de trabalho, inclusive a designação de grupo de trabalho para investigação de acidentes de trabalho e para participar das inspeções periódicas dos ambientes de trabalho e
e) havendo impasse na negociação prevista na alínea "d", solicitar a presença do Ministério do Trabalho e Emprego na empresa.
22.36.11 - Será indicado pela empresa, de comum acordo com os membros da CIPAMIN, um secretário e seu substituto, componentes ou não da Comissão.
22.3611.1 - O Secretário da CIPAMIN terá como atribuições:
a) acompanhar as reuniões da Comissão, lavrando as respectivas atas e submetendo-as à aprovação e assinatura dos membros presentes;
b) preparar a correspondência;
c) outras que lhe forem conferidas pelo Presidente ou Vice-Presidente da CIPAMIN e
d) registrar em Ata as recomendações e solicitações da CIPAMIN.
22.36.12- Todos os membros da CIPAMIN, efetivos e suplentes, deverão receber treinamento de prevenção de acidentes e doenças profissionais, durante o expediente normal da empresa.
22.36.12.1 - O treinamento para os membros da CIPAMIN poderá ser ministrado pelo SESMT, quando houver, ou entidades sindicais de empregadores ou de trabalhadores, escolhidas de comum acordo entre o empregador e os membros da Comissão.
22.36.12.2 - O currículo do curso previsto neste item deverá abranger os riscos de acidentes e doenças profissionais constantes no PGR, as medidas adotadas para eliminar e controlar aqueles riscos, além de técnicas para elaboração do Mapa de Riscos e metodologias de análise de acidentes.
22.36.12.3 - A carga horária do curso de prevenção de acidentes e doenças profissionais deverá ser de quarenta horas anuais, das quais vinte horas serão ministradas antes da posse dos membros da CIPAMIN.
22.36.13 - Uma vez instalada a CIPAMIN, esta deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme prescrito na Norma Regulamentadora nº. 5.
22.36.14 - Havendo no estabelecimento empresas prestadoras de serviços ou empreiteiras que não se enquadrem no Quadro III desta Norma, estas deverão indicar pelo menos um representante para participar das reuniões da CIPAMIN da contratante.

22.37 - Disposições Gerais
22.37.1 - Ao trabalhador do subsolo será fornecida alimentação compatível com a natureza do trabalho, de acordo com as instruções a serem expedidas pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - MTE.
22.37.1.1 - Havendo fornecimento de alimentação no subsolo a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira manterá local adequado que atenda às condições de segurança, higiene e conforto.
22.37.2 - A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira manterá instalações sanitárias tratadas e higienizadas destinadas à satisfação das necessidades fisiológicas, próximas aos locais e frentes de trabalho.
22.37.2.1- Em subsolo os recipientes coletores dos dejetos gerados deverão ser removidos ao final de cada turno de trabalho para a superfície, onde será dado destino conveniente a seu conteúdo, respeitadas as normas de higiene e saúde e a legislação ambiental vigente.
22.37.2.2- As instalações sanitárias que adotem processamento químico ou biológico dos dejetos deverão observar as normas de higiene e saúde e as instruções do fabricante.
22.37.3- As condições de conforto e higiene nos locais de trabalho serão aquelas estabelecidas na Norma Regulamentadora nº. 24 - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
22.37.3.1 - A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira poderá substituir os armários individuais por outros dispositivos para a guarda de roupa e objetos pessoais que garantam condições de higiene, saúde e conforto.
22.37.3.2 - Havendo locais para a troca e guarda de roupa no subsolo estes deverão observar os mesmos requisitos dos subitens 22.37.3 e 22.37.3.1
22.37.4 - Nos locais e postos de trabalho será fornecida aos trabalhadores água potável em condições de higiene.
22.37.5 - Quando o empregador fornecer o transporte para deslocamento de pessoal, diretamente ou através de empresas idôneas, deverá observar que sejam realizados em veículos apropriados, garantindo condições de comodidade, conforto e segurança aos trabalhadores.
22.37.6 - A empresa deverá manter organizada e atualizada a estatística de acidentes de trabalho e doenças profissionais, assegurando pleno acesso a essa documentação à CIPAMIN, SESMT e Delegacia Regional do Trabalho e Emprego -DRTE.
22.37.6.1 - Os acidentes e doenças profissionais deverão ser analisados segundo metodologia que permita identificar as causas principais e contribuintes que levaram à ocorrência do evento, indicando as medidas de controle para prevenção de novas ocorrências.
22.37.7 - Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar o acidente, de imediato, à autoridade policial competente e à DRTE e
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente.
22.37.8 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Norma Regulamentadora serão dirimidas pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST/MTE.
22.37.9 - A aplicação desta Norma Regulamentadora não exclui a observância de disposições pertinentes estabelecidas em legislações específicas expedidas pelo DNPM e Ministério da Defesa, e demais órgãos que regulamentem à espécie.

ANEXO I
QUADRO I
Número de trabalhadores a serem amostrados em função do número de trabalhadores do Grupo Homogêneo de Exposição, conforme disposto no item 22.17.1.
N*
n
8
7
9
8
10
9
11-12
10
13-14
11
15-17
12
18-20
13
21-24
14
25-29
15
30-37
16
38-49
17
50
18
ACIMA DE 50
22
Onde: N = número de trabalhadores do Grupo Homogêneo de Exposição
n = número de trabalhadores a serem amostrados
* se N menor ou igual a 7, n = N

QUADRO II
Determinação da vazão de ar fresco conforme disposto no item 22.24.8

a) Cálculo da vazão de ar fresco em função do número máximo de pessoas ou máquinas com motores a combustão a óleo diesel
QT = Q1 x n1 + Q2 x n2 [m³/min]
Onde : QT = vazão total de ar fresco em m3/min
Q1 = quantidade de ar por pessoa em m3/min

( em minas de carvão = 6,0 m3/min ; em outras minas = 2,0 m3/min)
n1 = número de pessoas no turno de trabalho
Q 2 = 3,5 m3 / min/cv (cavalo-vapor) dos motores a óleo diesel
n2 = número total de cavalo-vapor dos motores a óleo diesel em operação
b) Cálculo da vazão de ar fresco em função do consumo de explosivos
QT = 0,5 x A [m³/min]
t
Onde: QT = vazão total de ar fresco em m3/min
A = quantidade total em quilogramas de explosivos empregados por desmonte
t = tempo de aeração (reentrada) da frente em minutos
c) Cálculo da vazão de ar fresco em função da tonelagem mensal desmontada
QT = q x T [m³/min]
Onde: QT = vazão total de ar fresco em m3/min
q = vazão de ar em m3/minuto para 1.000 toneladas desmontadas por mês

( mínimo de 180 m3/minuto/1.000 toneladas por mês)
T = produção em toneladas desmontadas por mês.


Quadro III- Dimensionamento da CIPAMIN

nº de empregados no estabelecimento
15

a

30
31

a

50
51

a

100
101

a

250
251

a

500
501

a

1.000
1.001

a

2.500
2.501

a

5.000
acima de 5.000 para cada grupo de 500 acrescentar
nº. de representantes titulares do empregador
1
1
1
1
1
1
1
1
---
nº. de representantes suplentes do empregador
1
1
1
1
1
1
1
1
---
nº. de representantes titulares dos empregados
1
2
3
4
5
6
9
12
4
nº. de representantes suplentes dos empregados
1
1
1
1
2
2
3
4
2


ANEXO II
QUADRO DE PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NR-22

nº de trabalhadores
no estabelecimento
ITENS
01

a

50
51

a

100
101

a

250
251

a

500
501

a

1.000
1.001

a

2.500
2.501

ou

mais
Tempo em meses para cumprimento
Programa de Gerenciamento de Riscos: 22.3.7
12
12
12
6
6
6
6
Circulação e transporte de Pessoas e Materiais: 22.7.9 e 22.7.9.1
12
12
12
24
24
24
24
Transportadores contínuos através de correias: 22.8.3; 22.8.3.1 e 22.8.7
36
36
36
36
36
36
36
Superfícies de trabalho: 22.9.1 e 22.9.5
36
36
36
36
36
36
36
Escadas: 22.10.2 e 22.10.3
24
24
24
6
6
6
6
Máquinas, equipamentos, ferramentas e instalações: 22.11.7 alíneas "a", "b" e "c"; 22.11.9; 22.11.10; 22.11.24
36
36
36
36
36
24
24
Equipamentos de Guindar: 22.12.1 alíneas "b", "c". "d" e "e"; 22.12.2 alíneas "c" e "e"
36
36
36
36
36
24
24
Cabos, correntes e polias: 22.13.2
24
24
24
12
12
12
12
Estabilidade de maciços: 22.14.1 e 22.14.2
36
36
36
36
24
12
12
Proteção contra poeira mineral: 22.17.3 a 22.17.6
60
48
36
36
36
24
24
Eletricidade: 22.20.8; 22.20.10; 22.20.11; 22.20.24 e 22.20.32
36
36
36
24
24
12
12
Ventilação em atividades de subsolo: 22.24.2 a 22.24.4; 22.24.7 a 22.24.10.2; 22.24.13 e 22.24.14 , alínea "d"
36
36
36
36
36
12
12
Iluminação: 22.27.1.1 a 22.27.3 e 22.27.6
36
36
36
24
24
12
12
Proteção contra incêndios e explosões acidentais: 22.28.4 e 22.28.14
12
12
12
36
48
48
48
Câmaras de refúgio : 22.28.4.1 e 22.32.4
12
12
12
36
48
48
48
Vias e saídas de emergência: 22.33.1 a 22.33.6
36
36
36
36
24
24
24
Itens referentes a elaboração de registros: 22.11.13; 22.13.3; 22.20.30; 22.28.1.1. alínea "b"; 22.28.5; e 22.32.1
36
36
36
36
36
12
12
Itens referentes a treinamento: 22.24.22; 22.28.17 ; 22.35.1 a 22.35.5
36
36
36
36
36
36
36
 

                                                FONTE: Livro: Segurança e Medicina do Trabalho. Editora: Atlas


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