CIPA


 A Importância da CIPA na empresa


Breves considerações relativas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.


A CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, atualizada pela Portaria nº 8/99 e retificada em 12.07.1999, hoje vislumbrada mais facilmente, na Norma Regulamentadora 5 - NR 5, é um dos importantes mecanismos de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, com objetivo de tornar compatível o trabalho com a preservação da integridade física e a saúde do trabalhador.

É uma exigência legal, portanto, cuja composição varia de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica, que, no Quadro II ou Quadro III da NR 5 remete a um "Grupo" o qual, no Quadro I da mesma NR 5, deverá ser analisado com o correspondente Número de Empregados do Estabelecimento em questão. Vale observar que dessa consulta resulta o número de empregados representantes eleitos, efetivos e suplentes. O mesmo número deverá ser observado para representantes indicados pelo empregador, efetivos e suplentes.

É uma comissão composta, portanto, por membros indicados pelo empregador, dentre eles o Presidente, e membros eleitos pelos empregados, dentre eles o Vice-Presidente, mediante eleição previamente anunciada, acompanhado pela Comissão Eleitoral, apuração de todos os votos com a participação de empregados interessados e posse dos eleitos. Tais empregados eleitos, efetivos e suplentes, terão estabilidade de dois (2) anos, ou seja, o 1 ano durante o mandato e o 1 ano após o mandato (conforme item 5.8 da Norma Regulamentadora 5). Empregados indicados pelo empregador não têm estabilidade.

Durante o mandato deverão ser realizadas doze (12) reuniões mensais ordinárias, e reuniões extraordinárias, sempre que alguma situação excepcional o exigir (por exemplo, um acidente com lesões graves), das quais serão lavradas atas circunstanciais, registrando os aspectos discutidos. Vale observar que, mesmo que um estabelecimento, conforme diretrizes da NR 5, não necessite de CIPA, deverá a empresa designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos dessa Norma.

As atribuições da CIPA, resumidamente, são:

• Identificar os riscos do processo de trabalho;
• Estabelecer um plano de trabalho de cunho preventivo;
• Participar da implementação, controle e avaliação de tais medidas, segundo prioridades estabelecidas;
• Realizar inspeções de segurança nos ambientes de trabalho;
• Divulgar aos demais trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
• Participar das discussões promovidas pelo empregador para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho, no contexto da segurança e saúde dos trabalhadores;portânia da  • Interagir com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SEESMT, quando houver;
• Requerer ao empregador a paralisação de máquina, setor ou atividade onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
• Discutir nas Atas de Reuniões Ordinárias e colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
• Participar das investigações e analises de acidentes.
• Requisitar cópias das comunicações de acidentes do trabalho - CAT’s, emitidas;
• Promover anualmente a SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
• Participar, em conjunto com a empresa, da campanha de Prevenção da AIDS;
• Elaborar o Mapa de Riscos Ambientais por setor.

Para tanto os membros da CIPA e os designados indicados (no caso de não haver necessidade de CIPA) deverão ser devidamente orientados e treinados conforme previsto, através de curso especifico de vinte (20) horas, contemplando:

• Estudo dos Riscos Ambientais;
• Investigação e analise de acidentes;
• Noções relativas a acidentes e doenças no trabalho.
• Noções relativas a AIDS;
• Noções de legislação trabalhista e previdenciária, relativas a segurança e saúde;
• Princípios gerais de higiene do trabalho;
• Organização da CIPA e informações necessárias ao exercício das atribuições;

Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho das suas atribuições, garantindo tempo suficiente para realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

Consignamos, finalmente, que participar do CIPA é uma oportunidade não só de interagir, efetivamente, na solução de problemas prevencionistas que possam existir, como também de melhorar os conhecimentos relativos aos acidentes e doenças, aproveitando-os não só no ambiente de trabalho como no ambiente doméstico, de lazer, de esporte e outros.


José Augusto Silva Melo
Graduado em Eng. Civil e Direito e Pós graduado em Adm. De Empresas e Eng. de Segurança do Trabalho.
Revista: O seu Bem-Estar, Valorizando a saúde e a produtividade – Edição: Abril de 2008

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